Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confir…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO
PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020)" (HC n. 6644.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 27/9/2021).
III - In casu, a existência de uma condenação anterior (não
definitiva), bem como o fato de o flagrante ter sido realizado
quando em gozo de liberdade provisória concedida pela prática, em
tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não confirmada por
condenação definitiva, não são hábeis a afastar a referida redutora.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.