Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA
ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art.
1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante
orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão
impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não
caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA
ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art.
1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante
orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão
impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não
caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.