Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DE
FUNDO DO APELO NOBRE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM TEMA REPETITIVO
DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhes foi desfavorável.
- Descabe falar em apreciação da matéria de fundo do apelo nobre
quanto à suposta impossibilidade de prosseguimento da ação executiva
quando já habilitado o crédito no processo falimentar. Isso porque,
nesse ponto, o recurso especial teve seguimento negado com base no
Tema Repetitivo n. 1.092 e, como se sabe, no tocante à parte da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único
recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele
mesmo diploma normativo - que, aliás, foi interposto e desprovido.
Inviável, portanto, a discussão desse capítulo recursal na presente
via.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DE
FUNDO DO APELO NOBRE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM TEMA REPETITIVO
DESTA CORTE SUPERIOR. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhes foi desfavorável.
2. Descabe falar em apreciação da matéria de fundo do apelo nobre
quanto à suposta impossibilidade de prosseguimento da ação executiva
quando já habilitado o crédito no processo falimentar. Isso porque,
nesse ponto, o recurso especial teve seguimento negado com base no
Tema Repetitivo n. 1.092 e, como se sabe, no tocante à parte da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único
recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele
mesmo diploma normativo - que, aliás, foi interposto e desprovido.
Inviável, portanto, a discussão desse capítulo recursal na presente
via.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.