STJ — 2402849

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8c9ca7f3782fe6718fbaa5051b9fc9851c2a9ac98201eb4b3e31546c06e1ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873274
Número de registro na fonte
202302220537
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402849 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c8c9ca7f3782fe6718fbaa5051b9fc9851c2a9ac98201eb4b3e31546c06e1ba. SHA-256 do comentário: 1e80dcb3b86119e703efae113c4f02669f1d103c5abfd3c56c5e7145a2031ed0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1c8c9ca7f3782fe6718fbaa5051b9fc9851c2a9ac98201eb4b3e31546c06e1ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a ilegalidade apontada pelo agravante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência obedeceu aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que também se aplica na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pois a impugnação apresentada pelo agravado foi julgada improcedente. Precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ilegalidade apontada pelo agravante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência obedeceu aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que também se aplica na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pois a impugnação apresentada pelo agravado foi julgada improcedente. Precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.