Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO.
EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício
econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de
cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A
revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância
dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de
Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que
justifique a rediscussão de valores em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO.
EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício
econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de
cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A
revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância
dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de
Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que
justifique a rediscussão de valores em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.