STJ — 2086800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86f4d0db5888d4b27bf25ebafabf9868f3cf2d8b7fc71e1c7565c37ea405505
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1) a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à competência de instituição de taxas de controle e fiscalização ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido.
- Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a partir das disposições existentes em sede de direito local, cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS (Lei Municipal n. 5651/2011).
- Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
- O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de tributar.
- O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.