STJ — 2086800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e86f4d0db5888d4b27bf25ebafabf9868f3cf2d8b7fc71e1c7565c37ea405505

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1) a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à competência de instituição de taxas de controle e fiscalização ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido.
  2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a partir das disposições existentes em sede de direito local, cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS (Lei Municipal n. 5651/2011).
  3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de tributar.
  5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1) a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à competência de instituição de taxas de controle e fiscalização ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido. 2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a partir das disposições existentes em sede de direito local, cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS (Lei Municipal n. 5651/2011). 3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de tributar. 5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.