STJ — 2518919

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45f009c80c20f513d8ab2e960c542953b1829641dbb2a9b76dc67d36ae27951d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873344
Número de registro na fonte
202304385285
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2518919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45f009c80c20f513d8ab2e960c542953b1829641dbb2a9b76dc67d36ae27951d. SHA-256 do comentário: e4b5b4aa4ba2883d621986c01192a1dc5e8a71e8e833e3958692b0c07b57d5c2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03 (dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três centavos). Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada a violação do art. 85, §§ 3°, 4°, III, 5°…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03 (dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três centavos). Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada a violação do art. 85, §§ 3°, 4°, III, 5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, e art. 140, parágrafo único, todos do CPC/2015, com parcial razão o recorrente, porquanto, em março de 2022, a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos do Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, este último a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. III - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos. Confira-se a ementa do julgado em questão: REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. IV - Contudo, para o caso dos autos, por se tratar de ação de desapropriação por utilidade pública, tendo havido a desistência do feito pelo ente federado desapropriante, o que implicou a inexistência de condenação e a ausência de proveito econômico na demanda, a sucumbência em honorários advocatícios deverá observar o valor atualizado da causa, bem assim os limites da Lei das Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365 de 1941. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. V - Ademais, em consonância com o disposto no art. 85, § 10, do CPC de 2015, a desistência da desapropriação implica, necessariamente, a observância do princípio da causalidade, impondo àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual o dever de responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também comporta acolhimento. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, observando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, bem assim os limites percentuais entre 0,5% e 5%, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - DESISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA) STJ - <<AgInt no REsp 2072792>>-SP, <<AREsp 1537357>>-SP, <<REsp 1834024>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.