Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03 (dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três centavos). Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada a violação do art. 85, §§ 3°, 4°, III, 5°…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART.
27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel
localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont
III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03
(dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três
centavos). Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada a violação do art. 85, §§ 3°, 4°, III,
5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, e art. 140, parágrafo único, todos do
CPC/2015, com parcial razão o recorrente, porquanto, em março de
2022, a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais
representativos do Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n.
1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP) e, por
maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de
sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for
elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015, este último a depender da presença da
Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico; ou
iii) do valor atualizado da causa.
III - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for
muito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos.
Confira-se a ementa do julgado em questão: REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022,
DJe de 31/5/2022.
IV - Contudo, para o caso dos autos, por se tratar de ação de
desapropriação por utilidade pública, tendo havido a desistência do
feito pelo ente federado desapropriante, o que implicou a
inexistência de condenação e a ausência de proveito econômico na
demanda, a sucumbência em honorários advocatícios deverá observar o
valor atualizado da causa, bem assim os limites da Lei das
Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e do
art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365 de 1941. Confira-se: AgInt no
REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n.
1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n. 1.834.024/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 17/6/2022.
V - Ademais, em consonância com o disposto no art. 85, § 10, do CPC
de 2015, a desistência da desapropriação implica, necessariamente, a
observância do princípio da causalidade, impondo àquele que deu
causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual o dever de responder pelas despesas daí decorrentes.
Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também comporta
acolhimento.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para,
observando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, bem
assim os limites percentuais entre 0,5% e 5%, tendo como base de
cálculo o valor atualizado da causa, fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c
art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA - DESISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no REsp 2072792>>-SP, <<AREsp 1537357>>-SP,
<<REsp 1834024>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00010
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00027 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2518919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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