STJ — 2119360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65293be73dc62a5c7ee069c13afd48e7ae71118da979973d3b0bded715b6b3ea
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
- In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.