STJ — 2400084

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427e4b8d73476c5740fd22935f9a515d4a22ba7b33999697e23e65f35e0db6bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
  3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL ANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui omissões. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos e a avença firmada entre as partes, concluiu que não estão preenchidos os requisitos para que seja aplicada, à espécie, a teoria da imprevisão e a consequente revisão do contrato. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Quanto ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.