Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
- Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas
garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da
pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade
motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das
peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
- Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores
transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na
primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento
superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância.
- O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo
de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
- A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar
o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação
anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o
aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se
tratar de reincidente específico. Contudo, a multirreincidência pode
justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria,
acima do patamar de 1/6.
- Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em
1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros
quatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles
sopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em
desproporcionalidade no procedimento dosimétrico.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas
garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da
pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade
motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das
peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
4. Considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores
transitadas em julgado, tendo duas delas sido consideradas na
primeira fase da dosimetria, não se revela exagerado o aumento
superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância.
5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo
de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar
o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação
anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o
aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se
tratar de reincidente específico. Contudo, a multirreincidência pode
justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria,
acima do patamar de 1/6.
7. Evidenciado que, na hipótese dos autos, a pena foi majorada em
1/3 pela agravante da reincidência, diante da existência de outros
quatro títulos condenatórios transitados em julgado, dois deles
sopesados na segunda fase da dosimetria, não há que se falar em
desproporcionalidade no procedimento dosimétrico.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA
DO MAGISTRADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)
STJ - <<REsp 1599138>>-DF
(PENA-BASE - AUMENTO - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 - QUANTIDADE DE
CONDENAÇÕES - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 682832>>-SC,
<<AgRg no HC 699488>>-SC
(DOSIMETRIA - AGRAVANTES E ATENUANTES - JULGADOR - LIVRE
CONVENCIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A
1/6 - MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE,
<<HC 408154>>-SC
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - MULTIRREINCIDÊNCIA - MAJORAÇÃO EM
PATAMAR SUPERIOR A 1/6)
STJ - <<AgRg no HC 611392>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.