STJ — 2132559

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b021b3337dc8be460355c5cc5c7234e97423b759bdebe47a0a082cde861e78

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
  2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  3. Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a percepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/03/2016).
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei federal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de divergência jurisprudencial em relação à mesma questão.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a percepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/03/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei federal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de divergência jurisprudencial em relação à mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.