Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação de repetição de indébito por cobrança de valores
referentes a serviços não contratados promovida por empresa de
telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal,
consoante previsto no art. 205 do Código Civil, a exemplo do que
decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para
repetição de tarifas de água e esgoto. (EAREsp n. 676.608/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ação de repetição de indébito por cobrança de valores
referentes a serviços não contratados promovida por empresa de
telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal,
consoante previsto no art. 205 do Código Civil, a exemplo do que
decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para
repetição de tarifas de água e esgoto. (EAREsp n. 676.608/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - SERVIÇOS DE TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS)
STJ - <<EAREsp 676608>>-RS, <<EAREsp 738991>>-RS,
<<EREsp 1515546>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 723011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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