Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868464, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos · A fundamentação do REsp 1.392.730, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, reparacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO JÁ EXTINTO. EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO DO BEM PÚBLICO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LOCAÇÃO DE PARTE DA ÁREA CONCEDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por perdas e danos pretendendo a indenização por ocupação e uso irregular de imó…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO JÁ EXTINTO.
EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO DO BEM PÚBLICO POR PARTE DA
CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LOCAÇÃO DE PARTE
DA ÁREA CONCEDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de indenização por perdas e danos
pretendendo a indenização por ocupação e uso irregular de imóvel
público, ante a extinção de contrato de concessão de Direito Real de
Uso. Na sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a
prescrição trienal. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente
reformada, para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do
Decreto 20.910/32.
II -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No mérito, de fato essa Corte Superior determinou o
rejulgamento do feito, ao Tribunal de origem, afastando a prescrição
trienal reconhecida, firmando tese de que a prescrição seria
decenal, nos seguintes termos da ementa: AgInt no REsp n.
1.645.017/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.
IV - Desse modo, a tese a ser firmada no presente caso é de que nos
casos de responsabilidade civil, onde discute direito a reparação,
em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel
público, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão
indenizatória é de dez anos, consoante estabelecido no art. 205 do
Código Civil, tendo em vista se tratar de preço público.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1645017>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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