STJ — 1465808

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95d5c75d0ee8be13f0c6b00c45b505b8efc06640e99b2a72f93f27edf684385

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros materiais no acórdão embargado. O primeiro erro material é manifestamente inexistente, pois não há erro na identificação da causa, que versa sobre ação ajuizada pela parte embargante contra o Município de São Paulo, na qual busca o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de revogação de decreto expropriatório.
  3. Quanto ao segundo erro material indicado, de fato, por equívoco, constou do relatório do acórdão embargado: "Em análise, Embargos de Declaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma do STJ". No entanto, o mencionado erro material em nada interferiu no julgamento dos embargos de declaração, pois todos os outros elementos do acórdão embargado fazem expressa menção ao caso dos autos e às alegações deduzidas nos declaratórios, não trazendo prejuízo às partes.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando o segundo erro material indicado, suprimir do relatório do acórdão embargado a expressão: "BIMBO DO BRASIL LTDA.".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, a parte embargante aponta a existência de dois erros materiais no acórdão embargado. O primeiro erro material é manifestamente inexistente, pois não há erro na identificação da causa, que versa sobre ação ajuizada pela parte embargante contra o Município de São Paulo, na qual busca o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de revogação de decreto expropriatório. 3. Quanto ao segundo erro material indicado, de fato, por equívoco, constou do relatório do acórdão embargado: "Em análise, Embargos de Declaração opostos pela CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO BIMBO DO BRASIL LTDA., contra acórdão da Segunda Turma do STJ". No entanto, o mencionado erro material em nada interferiu no julgamento dos embargos de declaração, pois todos os outros elementos do acórdão embargado fazem expressa menção ao caso dos autos e às alegações deduzidas nos declaratórios, não trazendo prejuízo às partes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando o segundo erro material indicado, suprimir do relatório do acórdão embargado a expressão: "BIMBO DO BRASIL LTDA.".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.