Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No Superior Tribunal de Justiça, não se conh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a
União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos
de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária
Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi
extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de
Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No
Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial
ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida, por
unanimidade, pelos Ministros da Segunda Turma. Pedido de
reconsideração.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou
regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão
colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
III - Quanto ao Tema 1.237 do STF (ARE 1.385.315), não há razão para
o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, seja porque o
pedido de reconsideração não deve ser conhecido, seja porque o STF
não determinou o sobrestamento dos recursos que tratam da matéria do
Tema 1.237. Ademais, não se pode dizer nessa instância que o caso
dos autos trata da mesma matéria submetida à repercussão geral, pois
o recurso especial não ultrapassou sequer a admissibilidade.
IV - Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL)
STJ - <<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC,
<<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.