STJ — 2104456

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abf7e36da2da3f191ff20d3de4898b1b75abe01175848dbd89209584ce60b4b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No Superior Tribunal de Justiça, não se conh…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida, por unanimidade, pelos Ministros da Segunda Turma. Pedido de reconsideração. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Quanto ao Tema 1.237 do STF (ARE 1.385.315), não há razão para o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, seja porque o pedido de reconsideração não deve ser conhecido, seja porque o STF não determinou o sobrestamento dos recursos que tratam da matéria do Tema 1.237. Ademais, não se pode dizer nessa instância que o caso dos autos trata da mesma matéria submetida à repercussão geral, pois o recurso especial não ultrapassou sequer a admissibilidade. IV - Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC, <<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.