STJ — 2114474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4c9a678a4b57c372ff8525950a68a04f5baec54f153104034a2ec68f819757
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, que pretende a
desconstituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, ante
as alegações de: i) haver sido proferido sem observância aos
princípios do contraditório e ampla defesa; ii) inexistir o
superfaturamento sustentado pelo ora agravado; iii) inexigibilidade
do título executivo que embasou a execução. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para condenar ambas as partes em honorários advocatícios
nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o
proveito econômico obtido por cada uma delas, em seus percentuais
mínimos.
II - Incialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022
do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o
Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em
honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de
ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões
que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas
consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido
contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no
AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.
III - No que concerne às demais insurgências, o reexame do acórdão
recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela
que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram
a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de
origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no
recurso, fator capaz de atrair a aplicação do óbice da Súmula n.
283 do STF.
IV - Ademais, constata-se que a problemática discutida nos
presentes autos, no que diz respeito à prescritibilidade da
pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal
de Contas, foi objeto do RE n. 636.886/AL, com repercussão geral
reconhecida (Tema n. 889). Dessa forma, não é possível, em recurso
especial, aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de
origem, do entendimento firmado pelo STF. A propósito, confiram-se:
AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AREsp n. 2.077.543/GO, reltator
Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.