Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa consubstanciada na suposta violação dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e a lei de licitações. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo parcialmente procedente para cassar a liminar que determinou a indisp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO
LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em autos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa consubstanciada na suposta violação dos
princípios constitucionais que regem a atuação da Administração
Pública e a lei de licitações. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo
parcialmente procedente para cassar a liminar que determinou a
indisponibilidade dos bens do ora agravante.
II - No tocante à alegada violação do disposto no art. 1.022, I e
II, do Código de Processo Civil, apontando a parte recorrente que o
acórdão teria se omitido quanto ao seu dever legal de enfrentar
todas as teses deduzidas no recurso de agravo de instrumento,
mormente omissão do acórdão embargado acerca "(i) da inquestionável
absolvição de Cesar Mariano pelo Tribunal de Contas do Estado
("TCE-RJ") nos autos do Processo Administrativo n° 200.893-3101, das
práticas ilícitas que lhe foram imputadas pelo Relatório
Preliminar, fruto da Inspeção Especial, instaurada pelo TCE-RJ - as
mesmas que lhe foram imputadas pelo MPRJ na ação civil pública de
origem. (ii) da contradição em se pode admitir o recebimento da ação
civil pública de origem ao mesmo tempo em que se reconhece que a
"petição inicial não apontou, de forma precisa, a participação
detalhada de cada Réu no alegado ato de improbidade administrativa.
", sem razão a parte recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as apontadas
como omissas ou contraditórias, não obstante tenha decidido
contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
parte diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando
o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação apontada,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.
IV - Quanto ao mérito recursal e alegada violação do art. 17, §6º,
da Lei n. 8.429/92, insurgindo-se a agravante quanto ao recebimento
da inicial da ação civil pública, insta salientar que a nova Lei n.
14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no
objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa,
modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o
recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial
individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios
mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da
veracidade dos fatos do dolo imputado.
V - Conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, a discussão do presente feito tem natureza eminentemente
processual referente ao recebimento da inicial da ação de
improbidade, "e por expressa abdicação do legislador ao prazo de
vacatio legis (art. 5º, Lei n.º 14.230/21), as referidas alterações
têm aplicação imediata (art. 14, CPC/2015), devendo incidir na
solução do caso vertente" (fls. 1.333). Extrai-se dos autos que a
presente ação por atos de improbidade administrativa trata sobre
ilegalidades em procedimentos licitatórios para a realização de
obras de drenagem, pavimentação e urbanização em logradouros
públicos, dentre elas, fracionamento do objeto de licitação para
adoção de modalidade licitatória menos rigorosa, direcionamento os
certames e superfaturamento das obras. Verifica-se assim que a
inicial atende aos requisitos legais esculpidos no art. 17, §6º, da
Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, tendo em vista que
lastreada com diversas provas que atestam que o ora agravante, na
qualidade de Secretário de Obras do Município de Nova Iguaçu - RJ,
teve participação no esquema que visou burlar as regras insculpidas
na Lei de Licitações, bem como que individualizou a conduta do
agravante, ficando demonstrada a veracidade dos fatos alegados na
inicial e comprovado também o elemento subjetivo do agente público.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1935693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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