STJ — 2527778

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb1ee86bfec3570db1fb2feff34cf700aed407e97eccb7704d8af76c1609074

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT 013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº 013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de ônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a ponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual que pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim, ensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
  3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa.
  4. O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos estaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP 01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos, Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, bem como da Súmula 280/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT 013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº 013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de ônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a ponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual que pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim, ensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos estaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP 01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos, Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, bem como da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.