STJ — 2477173
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO
PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido
pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o
desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da
ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão
agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
II - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa
Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne
a contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da
repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011).
III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da
compreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a
impossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo
público, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a
competência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da
súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.