STJ — 1639651

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0304660c58669211b4427b1098c226c087218b9e489f00721a0b06ed11cc97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes.
  2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor.
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
  5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n. 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/08/2015).
  6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em momento posterior ao título judicial exequendo" (AgRg no AREsp n. 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/08/2015). 6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.