STJ — 1990699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae332cac7134c43f9e14c9397e2c86151149ab88f90b9b2b5e8c2920c2dda8b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE DA CAUSA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM O FURTO NOTURNO. ALEGAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INSUBISTÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA CLARAMENTE DELINEADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 1º DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A matéria versada nos autos se refere à questão de direito, no tocante a incompatibilidade ou não, entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. Ausente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ II - A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furt…

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE DA CAUSA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM O FURTO NOTURNO. ALEGAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INSUBISTÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA CLARAMENTE DELINEADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 1º DO CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A matéria versada nos autos se refere à questão de direito, no tocante a incompatibilidade ou não, entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. Ausente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ II - A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furto, tanto na modalidade simples quanto na qualificada. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CP - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 577123>>-SC, <<AgInt no REsp 1776774>>-DF, <<REsp 1724648>>-MG, <<AgRg no REsp 1721890>>-MS, <<AgRg no REsp 1731115>>-SC STF - [[HC-AgR 180966]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.