STJ — 1911183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4428b30b1adafc8a0dbb8f9ab158cb56d9c1c301b108ebc2218f02b0e846edc2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014.
- Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.