STJ — 2109595

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10ad3d84d3695218742c2470d58e3720c21dfc1a50ebcf69a77e85f414b12e65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
  2. As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
  3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
  4. A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente". Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 4. A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente". Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.