STJ — 1722606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29af95314e533838910c9e4b3f8edb6129bdcaab21b9614062122df1d1f34610

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa.
  2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.