STJ — 1989934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea409ff6c98b7bd525fc8ee51751c3c46dd326e980033b98089e676dcf83f09f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE
DE PESSOAS. ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação
genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das
teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a
incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
3. Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de
ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de
responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que a revisão dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba
indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.