Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE
RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA
REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE
AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização
pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha
recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa
atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro
mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou
improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento
à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha.
II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade
de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário
nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo
causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é
observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que,
se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n.
1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.
III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a
conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de
responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se
atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a
identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava
exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela
possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o
parto cesariana.
IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe
ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório
em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe
22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021,
DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021.
V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a
título de indenização por danos morais, cumpre salientar que
realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas
indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba
tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se
alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017,
DJe 27/3/2017.
VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de
indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido
decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no
Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.