STJ — 2224218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf4d5138ef27cd40d8da077b1335b2f0c16d5bb9ab54be6330d7fa2c9c69ec4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ).
- Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora.
- Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ.
- A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
- Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção.
- Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
- Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls.
599-607, e-STJ).
2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no
sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas
aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo
dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito
líquido e certo da parte autora.
3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que
"a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os
princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não
atraem a Súmula 126/STJ.
4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa
ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam
instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de
julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior
Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ
íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se
realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da
Primeira Seção.
6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual
(Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, §
7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação
jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela
possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando
exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.