STJ — 2224218

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf4d5138ef27cd40d8da077b1335b2f0c16d5bb9ab54be6330d7fa2c9c69ec4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ).
  2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora.
  3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ.
  4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
  5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção.
  6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018)
  7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
  8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. TEMA 1244/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão de fls. 599-607, e-STJ). 2. Hipótese em que foi provido o Recurso Especial da União no sentido de ser devida a incidência do PIS e da Cofins-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus e reconhecer a ausência de direito líquido e certo da parte autora. 3. Ao reconsiderar o decisum às fls. 551-557, e-STJ para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, afirmou-se que "a matéria dos autos tem base infraconstitucional". Portanto os princípios constitucionais abordados apenas de forma indireta não atraem a Súmula 126/STJ. 4. A questão merece melhor reflexão, muito embora a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterize ofensa ao art. 1.022 do CPC e os Embargos Declaratórios não constituam instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Em razão da afetação do tema 1.244/STJ, ainda pendente de julgamento, apesar de a causa já ter sido julgada por este Superior Tribunal de Justiça, o dever de manter a jurisprudência do STJ íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe que se realize a compatibilização do julgado com a jurisprudência da Primeira Seção. 6. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no REsp 1.658.100/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2018) 7. Assim, ante a possibilidade de afirmação ou modificação jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Recomenda-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e as decisões anteriores (fls. 599-607; 551-557, 520-522, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.