Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros, alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de marinha. II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que…
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a
sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros,
alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de
marinha.
II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito
extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais
que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas
trazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito
recursal, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Esse mesmo princípio deve ser observado nos casos de recursos
interpostos com base em divergência jurisprudencial, conforme firme
entendimento jurisprudencial desta Corte.
V - Ausência do necessário prequestionamento quanto à eventual
ausência de notificação do interessado no processo demarcatório, uma
vez que a instância ordinária analisou a controvérsia somente à luz
do processo administrativo em que o interessado postulou a ocupação
do imóvel, quando já ciente de sua condição como terreno de
marinha. Súmula n. 282/STF.
VI - O reconhecimento da prescrição quinquenal, in casu,
considerando que o requerimento se deu em 31/5/2010, e a ação
ajuizada somente em 28/11/2016, está em conformidade com o art. 1º
do Decreto n. 20.310/1932.
VII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.