STJ — 193743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee1bdf85c8900986c8d6ed36326fbb3a6e07d219baf28aa80f12e28aa2fc3b6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que 'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa' (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).
- No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE
LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas
hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o
ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que
'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito
Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa' (AgRg no CC
136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
19/12/2023, DJe de 30/1/2024).
2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente
comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei
municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai
a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da
Lei 11.350/2006.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME CELETISTA - FORMA DIVERSA -
LEI LOCAL)
STJ - <<AgInt no CC 196631>>-PE, <<AgRg no CC 136320>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011350 ANO:2006 ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.