STJ — 1756098

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6371e32ce6143851af2473a306c88662260912dec8310e4119a230521f769376

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
  2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.
  3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o óbice da Súmula 168/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1747725>>-RS (CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS - NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO) STJ - <<REsp 1747670>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.