STJ — 1756098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6371e32ce6143851af2473a306c88662260912dec8310e4119a230521f769376
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
- No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o óbice da Súmula 168/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:168
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004 ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.