STJ — 23196

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd08011baf8ebcb45ea0635c5c0f988ca9fd6efa2c8082365d1bdf873277e70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE UMA DAS AGRAVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA ANISTIADORA. PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL E COM REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS INTERESSADAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os efeitos da perda da qualidade de dependente econômica por parte de uma das agravadas não retroagem para atingir o direito ao recebimento dos valores pretéritos previstos na portaria de anistia, objeto da presente execução, porquanto referentes à época em que ainda ostentava essa condição.
  2. Apenas se justifica o sobrestamento do feito executivo ajuizado para recebimento dos valores pretéritos acaso comprovada a efetiva instauração de procedimento revisional da portaria de anistia, com regular notificação das interessadas, em observância à exigência do devido processo legal.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE UMA DAS AGRAVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA ANISTIADORA. PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL E COM REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS INTERESSADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os efeitos da perda da qualidade de dependente econômica por parte de uma das agravadas não retroagem para atingir o direito ao recebimento dos valores pretéritos previstos na portaria de anistia, objeto da presente execução, porquanto referentes à época em que ainda ostentava essa condição. 2. Apenas se justifica o sobrestamento do feito executivo ajuizado para recebimento dos valores pretéritos acaso comprovada a efetiva instauração de procedimento revisional da portaria de anistia, com regular notificação das interessadas, em observância à exigência do devido processo legal. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.