STJ — 199306

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df260a86c6cf0625b7b570fe9739e7b37db2b4506874e0e9fef2cc3aed091e0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarin…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito de competência negativo entre a 4ª Vara do Trabalho de Chapecó e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que ensejou a demissão da autora do cargo de diretora técnica de associação civil de direito privado com título de utilidade pública. Nesta Corte, declarou-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II - De acordo com as informações constantes nos autos, verifica-se que a empresa ré é uma associação civil de direito privado e possui um título de utilidade pública instituído pela Lei estadual n. 18.269/2021 "para que ela possas firmar convênios com a administração pública". III - A autora prestava serviços à empresa Ré por meio de empresa regularmente constituída, não se verificando qualquer vínculo empregatício entre as partes, mas somente uma relação de caráter eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça Especializada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no CC n. 158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - <<AgInt no CC 158090>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.