STJ — 28022

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f24c6830f0959976c7eee79e8c8ce11e3d672ec566a4277b5c2c995a2025236

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAD. DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Advogado-Geral da União objetivando impedir a aplicação de pena de demissão, em razão do PAD n. 00406.000744/2018-07, no qual foi apresentado relatório final opinando pela aplicação da penalidade, em que se concluiu que o impetrante, de forma ilegal, teria sido contratado para prestar serviços remunerados de consultoria e advocatícios, utilizando-se de pessoa jurídica por ele titularizada. Nesta Corte, denegou-se a segurança. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAD. DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Advogado-Geral da União objetivando impedir a aplicação de pena de demissão, em razão do PAD n. 00406.000744/2018-07, no qual foi apresentado relatório final opinando pela aplicação da penalidade, em que se concluiu que o impetrante, de forma ilegal, teria sido contratado para prestar serviços remunerados de consultoria e advocatícios, utilizando-se de pessoa jurídica por ele titularizada. Nesta Corte, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. III - Como bem concluiu o ilustre membro do Ministério Público, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a regularidade do PAD, não é adequado à discussão, por via oblíqua, de (i)legalidade de atos praticados em procedimento investigatório criminal, do qual emana a prova emprestada. Daí por que é incabível o mandado de segurança quanto à alegação de ilegalidade no cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão no escritório da parte impetrante. Eventuais vícios na realização de busca e apreensão, em cumprimento a mandado judicial expedido em procedimento investigatório criminal, somente podem ser alegados na esfera judicial na qual foi produzida aquela medida, sob pena de transbordamento da via que ataca suposto ato coator ocorrido em processo administrativo. Nesse sentido: MS n. 22.149/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; AgInt no MS n. 22.757/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022; MS n. 18.761/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1º/7/2019. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente autorizada pelo Juízo competente, porquanto "o Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019). Veja-se: MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. IV - Na hipótese dos autos, não há informações suficientes para se imputar alguma irregularidade nas provas compartilhadas, de modo que, para uma análise mais satisfatória, seria necessária a abertura de instrução probatória, o que se mostra incabível na estreita via mandamental, ficando ressalvada, todavia, a adoção das vias ordinárias para tanto. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - PROCESSO PENAL) STJ - <<MS 17815>>-DF, <<MS 25889>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - VÍCIOS EXISTENTES - ALEGAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL) STJ - <<MS 22149>>-DF, <<AgInt no MS 22757>>-DF, <<MS 18761>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.