Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e incorporação da Gratificação de Desempenho de Ativid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA
DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário
de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador
Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito
administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e
Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e
incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Planejamento (GDATP) para os ex-servidores do cargo de Técnico de
Planejamento TP1501, do Grupo TP 1500, que se aposentaram com
fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998.
II - Os impetrantes buscam o reconhecimento do pretenso direito
líquido e certo à incorporação e ao pagamento de 100% da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento -
GDATP pelos servidores que se aposentaram com fundamento na Emenda
Constitucional n. 20/1998.
III - O pagamento da referida gratificação aos inativos se encontra
regulamentada na Lei n. 11.890/2008, arts. 138 e 152.
IV - Extrai-se da legislação acima transcrita que a GDATP possui
caráter pro labore faciendo desde a primeira avaliação, não
ostentando caráter genérico.
V - Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, é direito dos
servidores inativos que fazem jus à paridade o recebimento de
gratificação de desempenho no mesmo percentual pagos aos servidores
em atividade somente até que sejam processados os resultados das
primeiras avaliações de desempenho. No mesmo sentido, mutatis
mutandis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.016/PB, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 e AgInt no RMS n.
66.706/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
VI - Não se vê a existência de qualquer irregularidade na apontada
quebra da paridade, de modo a afastar o reconhecimento do pretenso
direito líquido e certo no presente mandamus.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - NATUREZA PRO LABORE FACIENDO -
PARIDADE - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1724016>>-PB,
<<AgInt no RMS 66706>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011890 ANO:2008
ART:00138 ART:00152
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.