STJ — 29680

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d03cbd572e49ec0316e32c119ba4592a5bb4e8e011084854096805dfdeb9b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e incorporação da Gratificação de Desempenho de Ativid…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO (GDATP). INCORPORAÇÃO. QUEBRA DA PARIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, ao Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho e ao Coordenador Geral de Benefícios, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC (AACEP) visando à integralização e incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento (GDATP) para os ex-servidores do cargo de Técnico de Planejamento TP1501, do Grupo TP 1500, que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998. II - Os impetrantes buscam o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo à incorporação e ao pagamento de 100% da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP pelos servidores que se aposentaram com fundamento na Emenda Constitucional n. 20/1998. III - O pagamento da referida gratificação aos inativos se encontra regulamentada na Lei n. 11.890/2008, arts. 138 e 152. IV - Extrai-se da legislação acima transcrita que a GDATP possui caráter pro labore faciendo desde a primeira avaliação, não ostentando caráter genérico. V - Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, é direito dos servidores inativos que fazem jus à paridade o recebimento de gratificação de desempenho no mesmo percentual pagos aos servidores em atividade somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.016/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 e AgInt no RMS n. 66.706/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) VI - Não se vê a existência de qualquer irregularidade na apontada quebra da paridade, de modo a afastar o reconhecimento do pretenso direito líquido e certo no presente mandamus. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - PARIDADE - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1724016>>-PB, <<AgInt no RMS 66706>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.