STJ — 199278

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-04Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc489e5dd427fb74afff509d0bbd8b7f0873be685dceedf513cb5c7a118423d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA 793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em Conflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de medicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e posteriormente declinado para a Justiça Federal.
  2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da Justiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde.
  3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema 793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da presença da União no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas.
  4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE 1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo passivo ou mudança na competência jurisdicional.
  5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a competência da Comarca Estadual para julgar o caso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA 793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em Conflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de medicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e posteriormente declinado para a Justiça Federal. 2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da Justiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. 3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema 793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da presença da União no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas. 4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE 1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo passivo ou mudança na competência jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a competência da Comarca Estadual para julgar o caso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA) STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234) (COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.