STJ — 29349

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-28Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d27cf9035b35dc56dc887f88b87f816f227b246461c96b28ba9d64fc902ac2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas.
  2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas "ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b) seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos; c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de Controle Interno.
  3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019.
  4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no indeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente de sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da impetrante. É que, de acordo com esta Corte, "no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental" [MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira: MS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015.
  5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para instaurar o PAD. Isso porque "incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)" (MS 19.994/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In casu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade dos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações policiais "Parasita" e "Hospedeiro".
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas. 2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas "ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b) seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos; c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de Controle Interno. 3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019. 4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no indeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente de sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da impetrante. É que, de acordo com esta Corte, "no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental" [MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira: MS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para instaurar o PAD. Isso porque "incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)" (MS 19.994/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In casu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade dos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações policiais "Parasita" e "Hospedeiro". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<MS 17517>>-DF, <<MS 24126>>-DF (PROCESSO DISCIPLINAR - SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO MÉDICA - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA SANIDADE MENTAL) STJ - <<MS 8544>>-DF, <<MS 25141>>-DF, <<AgInt no RMS 44643>>-RJ, <<MS 16038>>-DF, <<MS 11093>>-DF (CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - COMPETÊNCIA) STJ - <<MS 19994>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.