STJ — 20771

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9834ff28e4a69c38e5727ba77b3ff819f03c7cef9846abf7249025813785c288

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
  2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos.
  3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
  4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa parte.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos. 3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa parte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - ANISTIA POLÍTICA) STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF (INTERESSE RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2444580>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.