STJ — 30028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 023168d5202b84a0de07f10d379b5f6d9cc421c772d38616d81384d067a51d6d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n. 20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2023.
- Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo juridicamente inadmissível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática
que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato
impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta
Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n.
20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 16/11/2023.
2. Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do
presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca
utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo
juridicamente inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.