Cumprimento Provisório de Decisão — Fornecimento de Medicamentos — TJSC 03106427120158240039

Classe: Cumprimento Provisório de DecisãoÓrgão: Vara da Inf�ncia e Juventude da Comarca de LagesGrau: G1Data de ajuizamento: 2017-02-16

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c82269eacecc2fd38735e9ac64db2e6e106d06213e7a0efb9fdafd579b8fc20

Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 1 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 03106427120158240039 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Fornecimento de Medicamentos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Vara da Inf�ncia e Juventude da Comarca de Lages”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 124 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2019-09-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c82269eacecc2fd38735e9ac64db2e6e106d06213e7a0efb9fdafd579b8fc20. SHA-256 do comentário: c776eae6916b4a9695501ed4bf5dfa2e9fb1047ff4834aaeb07d01312c96e520.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b5140c81884fd6d46364600736bec2cde99728b5ead2e1a4fa90737bb0cb52
  • Registro documental: 1c82269eacecc2fd38735e9ac64db2e6e106d06213e7a0efb9fdafd579b8fc20
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Tema 686 do STJ: Fornecimento de Medicamentos

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 686, o STJ fixou a seguinte tese: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 686 do STJ: Fornecimento de Medicamentos · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fornecimento, medicamentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ab7648b206d527af6ded3c1415455f559a139e78498018bf084933d6837b0ab
  • Registro documental: 1c82269eacecc2fd38735e9ac64db2e6e106d06213e7a0efb9fdafd579b8fc20
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 124 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2017-02-17 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/123
  2. 2018-09-05 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  3. 2018-10-22 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  4. 2018-12-12 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  5. 2018-12-12 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  6. 2018-12-12 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2018-12-12 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  8. 2018-12-12 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  9. 2018-12-13 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  10. 2018-12-22 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  11. 2019-02-20 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  12. 2019-02-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  13. 2019-09-02 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  14. 2019-09-02 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  15. 2019-09-02 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  16. 2019-09-05 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  17. 2019-09-06 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2019-09-06 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2018-09-05 trata do assunto oficial «Fornecimento de Medicamentos»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/39
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2018-10-22 trata do assunto oficial «Fornecimento de Medicamentos»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/21

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2023-08-16T18:31:00.823000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2023-08-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20170216175621
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2017-02-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 1c82269eacecc2fd38735e9ac64db2e6e106d06213e7a0efb9fdafd579b8fc20

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 124 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-02-17 a 2019-09-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2019-09-06
Documento (TPU 581)
2019-09-06
Definitivo (TPU 246)
2019-09-05
Recebimento (TPU 132)
2019-09-02
Recebimento (TPU 981)
2019-09-02
Documento (TPU 581)
2019-09-02
Reativação (TPU 849)
2019-02-20
Documento (TPU 581)
2019-02-20
Definitivo (TPU 246)
2018-12-22
Documento (TPU 581)
2018-12-13
Publicação (TPU 92)
2018-12-12
Documento (TPU 581)
2018-12-12
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Fornecimento de Medicamentos

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 124. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-09-06T12:04:05.000Z — Documento (TPU 581)
  2. 2019-09-06T12:03:59.000Z — Definitivo (TPU 246)
  3. 2019-09-05T15:51:27.000Z — Recebimento (TPU 132)
  4. 2019-09-02T13:05:08.000Z — Recebimento (TPU 981)
  5. 2019-09-02T13:05:03.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2019-09-02T13:04:52.000Z — Reativação (TPU 849)
  7. 2019-02-20T18:55:57.000Z — Documento (TPU 581)
  8. 2019-02-20T18:55:51.000Z — Definitivo (TPU 246)
  9. 2018-12-22T00:46:18.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2018-12-13T17:57:28.000Z — Publicação (TPU 92)
  11. 2018-12-12T13:43:23.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2018-12-12T12:38:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  13. 2018-12-12T12:36:43.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2018-12-12T12:36:38.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2018-12-12T12:01:47.000Z — Recebimento (TPU 132)
  16. 2018-12-10T18:50:51.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  17. 2018-12-10T13:47:26.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2018-12-10T13:47:24.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2018-12-10T13:47:16.000Z — Reativação (TPU 849)
  20. 2018-10-22T18:17:01.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2018-10-22T18:16:51.000Z — Definitivo (TPU 246)
  22. 2018-10-22T18:12:53.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  23. 2018-10-22T18:10:47.000Z — Documento (TPU 581)
  24. 2018-10-19T09:29:58.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2018-10-16T16:38:25.000Z — Documento (TPU 581)
  26. 2018-10-16T10:07:40.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2018-10-11T13:59:22.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2018-10-10T16:52:25.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2018-10-08T20:59:52.000Z — Petição (TPU 85)
  30. 2018-10-03T17:32:25.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2018-10-03T15:37:34.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  32. 2018-09-22T12:59:31.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  33. 2018-09-16T05:31:52.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2018-09-10T18:51:45.000Z — Publicação (TPU 92)
  35. 2018-09-06T13:59:03.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2018-09-06T07:26:50.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2018-09-06T07:26:41.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2018-09-05T14:58:47.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2018-09-05T14:58:39.000Z — Publicação (TPU 92)
  40. 2018-09-05T14:58:36.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.