STJ — 3789

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0424c47fe3534f306850c69bd06c1be72e9d1a6eb4960cc197a12d02d0d0ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
  2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora requerente.
  3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos 0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
  4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO CRONOGRAMA PARA RETOMADA. RESOLUÇÕES 782/20 E 805/20, AMBAS DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da caracterização da pandemia do Covid 19 como força maior e da situação concreta em que o prazo da notificação, assim como o de apresentação de respectivas defesas à autuação, foi suspenso e prorrogado, sem prejuízo para ampla defesa. Além disso, o julgado impugnado aponta que, no caso especificamente examinado, comprovou-se efetiva realização das notificações da parte ora requerente. 3. O cerne da controvérsia discutida no acórdão de autos 0721047-37.2021.8.07.0016 da Turma da Fazenda Pública Distrito Federal (fls. 19-21), apontado como paradigma, por sua vez, é a ausência de demonstração de que houve a notificação no caso concreto. Embora haja menção à suspensão dos prazos para as notificações por resoluções, o argumento é marginal e não há discussão acerca da extrapolação ou não do poder regulamentar diante da crise pandêmica e da caracterização ou não de tal situação como situação de força maior. Além disso, o julgado tido como paradigma nada consigna acerca da prorrogação do prazo para apresentação de defesa e ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O STJ, ao julgar casos absolutamente análogos, concluiu pela ausência de comprovação da divergência pelo cotejo analítico das hipóteses examinadas, bem como que não há divergência jurisprudencial. Como se verifica na demanda em tela, os arestos foram proferidos pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foram confrontados com o mesmo julgado discutido no presente feito, qual seja, o de autos 0721047-37.2021.8.07.0016, proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. A propósito: PUIL 3518/SP, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 29.6.2023; PUIL 3707/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.11.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no PUIL 3518>>-SP, <<AgInt no PUIL 3707>>-SP (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<PUIL 75>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.