STJ — 1994493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10aa4fea3e04cf8f66751efd7a7e518682bdde9a0c87425cd3546cf63e44b7b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.398.511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 26/2/2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de
paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de
garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos EDv nos
EAREsp n. 1.398.511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
de 26/2/2020).
2. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP,
<<RCD nos EREsp 1185404>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.