STJ — 1811626

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e780208d20ef6f7603e56905d080bfec738fe505c9c89211557914e8ceaf5084

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls. 445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema 1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou, assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo. Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da Súmula 315 do STJ".
  2. A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade.
  3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022.
  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 692, e-STJ): "No caso dos autos, a decisão monocrática às fls. 445-447, e-STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do CPC/15, para observar o Tema 1.214/STF. A Primeira Turma do STJ não conheceu do Agravo Interno da parte recorrente, sob o fundamento de que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível." Fundamentou, assim, que não houve exaurimento da competência do Tribunal a quo. Como se observa, o acórdão embargado não adentrou o mérito do Recurso Especial, tampouco emitiu juízo acerca da questão objeto de divergência no presente recurso. Dessa forma, é aplicável o óbice da Súmula 315 do STJ". 2. A parte embargante alega que houve obscuridade. O STJ decidiu que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.). No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. 3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1776504>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1660220>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.