STJ — 488094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f3ee8155614cc1ca0da060b397d69e939115a0b5ff37d177ba0ee1e5c2b014
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
- O habeas corpus foi impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro das Relações Exteriores, que procedeu à retenção do passaporte do impetrante para averiguação da autenticidade da sua certidão de nascimento brasileira. Não há, nas alegações ora em julgamento, nenhuma prova pré-constituída que configure a ameaça ilegal de lesão à liberdade de locomoção, bem tutelado pela ação constitucional em questão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE
LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas
corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo
ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
2. O habeas corpus foi impetrado contra suposto ato ilegal do
Ministro das Relações Exteriores, que procedeu à retenção do
passaporte do impetrante para averiguação da autenticidade da sua
certidão de nascimento brasileira. Não há, nas alegações ora em
julgamento, nenhuma prova pré-constituída que configure a ameaça
ilegal de lesão à liberdade de locomoção, bem tutelado pela ação
constitucional em questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.