STJ — 198205

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1cd29f829a38fa30f75b9bff29432108aacd68898ad0d988f0813a576d13d6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário.
  2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)".
  3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito.
  4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. ADPF 573/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte, seguindo o entendimento do STF até então, tinha firmado a orientação de que era de competência da Justiça Laboral a apreciação de ações propostas por servidores celetistas que, sem concurso, ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, ainda que houvesse lei local posterior alterando o regime para o estatutário. 2. O STF, no recente julgamento da ADPF 573/PI, superou em parte esse entendimento anterior, ao excetuar da regra (que impedia a mudança de regime) os servidores que gozavam da estabilidade excepcional, nos seguintes termos: "é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT)". 3. Hipótese em que a parte autora foi contratada pelo Município de Rio Branco do Sul/PR para exercer a função de professora no ano de 1981, sem concurso público, mas gozando da estabilidade do art. 19 do ADCT, inserindo-se no caso de exceção do mais recente precedente do Supremo, isto é, mantendo regime de natureza estatutária, a atrair a competência do juízo de direito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul /PR, suscitante, para julgar a demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul/PR, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.