STJ — 2141969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec99a2facb09b573dff97cfd282382572470945edd2c77cc309ecee5d90957f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão objeto dos Embargos de Divergência foi proferido pela Quarta Turma, e o recorrente aduz, em seus Aclaratórios, que a decisão apontada como paradigma é o REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma. Assim, a competência para apreciar a divergência seria da Segunda Seção.
- Contudo, a decisão da Presidência do STJ (fls. 817-818, e-STJ) não conheceu dos Embargos de Divergência, pois a decisão embargada não teria adentrado o mérito do Recurso Especial. Na decisão da Presidência, consta que foram indicados como paradigmas os seguintes acórdãos, proferidos pela Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC. O Agravo Interno manteve a decisão da Presidência do STJ.
- Verifica-se, nas razões dos Embargos de Divergência (fls. 775-792, e-STJ), que a parte não é clara ao apontar o acórdão que entende ser o paradigma, uma vez que cita diversos precedentes do STJ sem informar qual deles seria o acórdão paradigma.
- Nas razões do Agravo Interno, interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência, os recorrentes não apontam o suposto equívoco cometido pela decisão recorrida em tomar como acórdão paradigma decisão que entende equivocada. Dessa forma, a rigor, não há omissão em relação a argumento não levantado pela parte.
- Não há falar em nulidade do acórdão embargado, nem da decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência. Isso porque a confusa petição dos Embargos de Divergência induziu os julgadores a tomar como paradigma os acórdãos proferidos pela Corte Especial nos AgInt nos EREsp 1.591.075/AL e EAREsp 701.404/SC.
- Entretanto, para manter a higidez processual, e considerando a ausência de prejuízo processual, devem os autos ser remetidos à Segunda Seção, nos termos do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma.
- Embargos de Declaração rejeitados, porém com determinação de remessa do feito para a Segunda Seção para que se aprecie a alegação de divergência em relação ao REsp 1.836.846/PR, proferido pela Terceira Turma.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00012 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.