Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JUSTIÇA AMERICANA. EFICÁCIA. CARIMBO FILED. GUARDA DE MENORES E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REBUS SIC STANTIBUS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário. II - A circunstância de tramitar, no Juízo brasileiro, demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a homologação que ora se pretende, pois a ju…
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JUSTIÇA AMERICANA.
EFICÁCIA. CARIMBO FILED. GUARDA DE MENORES E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
REBUS SIC STANTIBUS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à
assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se
o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a
hipossuficiência declarada pelo peticionário.
II - A circunstância de tramitar, no Juízo brasileiro, demanda com
identidade de partes, causa de pedir e pedido não impede a
homologação que ora se pretende, pois a justiça estrangeira também
detém jurisdição para o conhecimento e o julgamento da demanda.
III - Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o
carimbo com a expressão filed certifica a eficácia dos títulos
judiciais oriundos da justiça norte-americana.
IV - Os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem
sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter
de definitivo, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que
haja modificação do estado de fato, ou seja, é uma decisão rebus sic
stantibus.
V - Homologação deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.