Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO
EXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, se dependente da análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
- A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO
EXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, se dependente da análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
[[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.