STJ — 1658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358c261d3a3e41333beae7255a757fed66163691d5fe572f1782b67dbacd85a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
  2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal, tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa.
  3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia, já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à Polícia Federal.
  4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta. Precedentes.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal, tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa. 3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia, já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à Polícia Federal. 4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.