STJ — 2040819
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA. ART. 65, III, "B", DO CP. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
- Devidamente fundamentada a análise das vetoriais do art. 59 do CP na sentença, não há ilegalidade a sanar.
- Carece de prequestionamento o art. 65, III, "b", do CP, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
DEVIDAMENTE FIXADA. ART. 65, III, "B", DO CP. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena individualização é uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo,
contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha
da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
2. Devidamente fundamentada a análise das vetoriais do art. 59 do CP
na sentença, não há ilegalidade a sanar.
3. Carece de prequestionamento o art. 65, III, "b", do CP, a
despeito da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência
da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.