Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental interposto contra o acórdão, por ser
incabível, não interrompe o prazo para recurso.
- São intempestivos os embargos de divergência protocolizados após
o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, §
5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo regimental interposto contra o acórdão, por ser
incabível, não interrompe o prazo para recurso.
2. São intempestivos os embargos de divergência protocolizados após
o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, §
5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.